Lei Nº 16542 DE 03/07/2026

Cria o Programa Estadual de Proteção e Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica ou Familiar – PROMULHER-RS – e altera a Lei Nº 15988/2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 16.482, DE 9 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de prevenir, combater, punir e erradicar os feminicídios, promovendo políticas públicas integradas e intersetoriais voltadas à […]

Comitê Interinstitucional

Institui o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Leia o decreto na íntegra

Cadastro de informações

Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher. Leia a lei na íntegra

Multa ao agressor por uso de serviços públicos

Institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos. Leia a lei na íntegra

Ressarcimento do agressor aos serviços de saúde e previdência do Estado.

Dispõe sobre a inibição de atos de violência praticados contra mulheres seguradas pelo Regime de Previdência e Assistência à Saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, através do ressarcimento, mediante ação de regresso em relação ao agressor por atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por mortee dá outras […]

Divulgação número da Rede Lilás

Dispõe sobre a divulgação do número de telefone gratuito Escuta Lilás voltado ao enfrentamento à violência contra a mulher e dá outras providências. Leia a lei na íntegra

Linguagem inclusiva de gênero

Dispõe sobre a utilização da linguagem inclusiva de gênero no âmbito da administração pública estadual. Leia a lei na íntegra