Institui o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de prevenir, combater, punir e erradicar os feminicídios, promovendo políticas públicas integradas e intersetoriais voltadas à proteção da vida das mulheres.

LEI Nº 16.482, DE 9 DE ABRIL DE 2026.