Institui o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento aos Feminicídios no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de prevenir, combater, punir e erradicar os feminicídios, promovendo políticas públicas integradas e intersetoriais voltadas à proteção da vida das mulheres.